DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA
Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II – propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;– Orientar os serviços da secretaria da Câmara e elaborar o seu Regulamento;
IV – Resolver sobre os pedidos de informações, emitidos em plenário pelos vereadores;
V – Exercer as demais atribuições previstas neste Regimento;
DO PRESIDENTE
O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente.
I – Quanto às atividades legislativas:
a) Comunicar aos Vereadores, que estejam na Sede do Município, com antecedência mínima de 24 horas a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de destituição
b) Determinar por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrário;
c) Fazer, a fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
IV – Quanto a Polícia Interna:
a) Policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) Permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara na parte do recinto para tal fim, desde que:
1 – Apresente-se decentemente trajado;
2 – Não porte armas;
3 – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4 – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
5 – Respeite os Vereadores;
6 – Atenda às determinações da Presidência;
7 – Interpele os Vereadores.
c) Obrigar a se retirarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses preceitos;
d) Determinar, a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração, efetuar a prisão em flagrante, apresentando ao infrator à autoridade competente para a lavratura do auto e instauração de processo crime correspondente, para a instauração do inquérito;
f) Admitir no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da secretaria administrativa, estes, quando em serviço.
DOS SECRETÁRIOS
Art. 12 Compete ao Primeiro Secretário:
I – Receber o expediente e dar-lhe o devido encaminhamento;
II – Ler, perante a Câmara, a matéria do expediente e despachá-la;
III – Fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
IV – Anotar o resultado da votação;
V – Inspecionar o serviço da Secretaria da Câmara, fiscalizar as suas despesas, propor medidas à Mesa; fazer observar o regulamento de serviços e interpretá-lo;
VI – Assinar com o Presidente os Atos da Mesa e as Resoluções da Câmara;
VII – Assumir a Presidência na ausência do Presidente.
Art. 13 Compete ao Segundo Secretário:
I – Redigir e fazer transcrever as atas e proceder a sua leitura;
II – Ler os pareceres de Comissões e emendas apresentadas à Câmara;
III – Tomar nota dos Vereadores que pedirem a palavra durante as discussões;
IV – Fazer a inscrição dos oradores;
V – Assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção;
DOS LÍDERES
Art. 14 Os líderes são porta-vozes dos partidos ou das coligações partidárias e se intermediários entre elas e os Órgãos da Câmara.
Art. 15 Os líderes e vice-líderes, no início de cada sessão legislativa, serão indicados, por escrito, à Mesa, pelas respectivas Bancadas que o elegerão.
Parágrafo Único – O Vice-Líder é o substituto líder em suas licenças, ausências ou impedimentos.
Art. 16 Compete aos Líderes:
I – Representar as respectivas bancadas;
II – Indicar os membros para integrarem as Comissões Permanentes ou especiais;
III – Emendar proposições na fase das discussões;
DOS VEREADORES
Art. 18 – São obrigações dos Vereadores:
I – Comparecer nos dias designados, onde estiver instalada a Câmara Municipal, à hora designada para inicio da sessão.
II – Desempenharem-se dos encargos para que forem designados, salvo tendo motivo justo que será sujeito a consideração da Câmara.
DA PRESIDÊNCIA
Art. 40 Aos Presidentes das Comissões compete:
I – Comunicar à hora e o dia da reunião ordinária, na forma artigo 31 deste regimento;
II – Convocar de ofício, ou a requerimento de qualquer membro, reuniões extraordinárias, conforme dispõe os parágrafos 1º e 2º do art. 31 deste Regimento;
III – Presidir os trabalhos, manter a ordem e encaminhar os debates;
IV – Dar conhecimento às Comissões de toda a matéria recebida e despachada;
V – Designar relatores para matéria sujeita a parecer;
VI – Conceder a palavra, advertir o orador, ou interrompê-lo quando estiver falando sobre matéria vencida;
VII – Colher os votos e proclamar os resultados;DAS COMISSÕES PERMANENTES
As comissões Permanentes são:
I – Comissão de Leis, Finanças, Indústria e Orçamento;
II – Comissão de Obras, Viação, Posturas Municipais e Bens Patrimoniais;
III – Comissão de Saúde, Educação, Comércio e Estatística.DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 47 À Comissão de Leis, Finanças, Indústria e Orçamento compete:
a) Opinar sobre:
I – O aspecto constitucional ou legal das proposições que lhe forem distribuídas pela Mesa ou por solicitação de outras Comissões ou de qualquer Vereador;
II – Toda a matéria que necessita de parecer sobre o seu mérito e que não encontra guarida em outra Comissão;
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 52. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II – discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, no Regimento está excetuado os projetos:
a) – de lei complementar;
b) – de código;
c) – de iniciativa popular;
d) – de Comissão;
e) – relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o Parágrafo I do art. 68 da Constituição Federal;